Gabarito: a) peculato.
O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal brasileiro. Ele ocorre quando um funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
No caso apresentado, Tício, na condição de Agente de Controle Urbano, tinha posse do dinheiro público em razão do seu cargo e se apropriou dele. Isso caracteriza exatamente o crime de peculato.
As outras alternativas não se aplicam: corrupção passiva (artigo 317) envolve exigir ou receber vantagem indevida; corrupção ativa (artigo 333) é oferecer vantagem indevida; furto mediante fraude (artigo 155, §4º) não se aplica porque o agente tinha posse legítima do dinheiro; concussão (artigo 316) é exigir vantagem indevida, o que não é o caso aqui.
Portanto, a conduta descrita é típica do crime de peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal.
O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal brasileiro. Ele ocorre quando um funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
No caso apresentado, Tício, na condição de Agente de Controle Urbano, tinha posse do dinheiro público em razão do seu cargo e se apropriou dele. Isso caracteriza exatamente o crime de peculato.
As outras alternativas não se aplicam: corrupção passiva (artigo 317) envolve exigir ou receber vantagem indevida; corrupção ativa (artigo 333) é oferecer vantagem indevida; furto mediante fraude (artigo 155, §4º) não se aplica porque o agente tinha posse legítima do dinheiro; concussão (artigo 316) é exigir vantagem indevida, o que não é o caso aqui.
Portanto, a conduta descrita é típica do crime de peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal.