Questões Direito Administrativo Utilização dos Bens Públicos
Suponha que determinado indivíduo, por onze anos, tenha ocupado um terreno de proprieda...
Responda: Suponha que determinado indivíduo, por onze anos, tenha ocupado um terreno de propriedade do Município, construído nele a sua residência e um galpão, em que funciona uma oficina mecânica, local ond...
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Por Rodrigo Ferreira em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: e) A questão trata da ocupação de imóvel público municipal por particular sem autorização, com construção de residência e estabelecimento comercial.
O imóvel é público, pertencente ao Município, e não há indicação de que tenha sido concedido qualquer direito real ou autorização para uso pelo particular. Assim, o ocupante não adquire direito de propriedade ou direito real sobre o terreno.
A jurisprudência e a doutrina são claras no sentido de que a ocupação de imóvel público sem autorização não gera direito à propriedade por usucapião, conforme o artigo 183, §3º da Constituição Federal e o artigo 191 do Código Civil, que vedam a usucapião sobre bens públicos.
Quanto às benfeitorias, o particular não tem direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público ocupado irregularmente, pois não há reconhecimento do direito de posse legítima ou de propriedade. A Administração pode exigir a desocupação e a retirada das benfeitorias sem indenização.
Portanto, o particular deve desocupar o imóvel e não tem direito à indenização pelas benfeitorias, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.
Segunda análise confirma que as alternativas a), c) e d) estão incorretas por reconhecerem direitos que não existem nesse caso. A alternativa b) está incorreta por prever indenização que não é devida. Assim, a alternativa e) é a correta.
O imóvel é público, pertencente ao Município, e não há indicação de que tenha sido concedido qualquer direito real ou autorização para uso pelo particular. Assim, o ocupante não adquire direito de propriedade ou direito real sobre o terreno.
A jurisprudência e a doutrina são claras no sentido de que a ocupação de imóvel público sem autorização não gera direito à propriedade por usucapião, conforme o artigo 183, §3º da Constituição Federal e o artigo 191 do Código Civil, que vedam a usucapião sobre bens públicos.
Quanto às benfeitorias, o particular não tem direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público ocupado irregularmente, pois não há reconhecimento do direito de posse legítima ou de propriedade. A Administração pode exigir a desocupação e a retirada das benfeitorias sem indenização.
Portanto, o particular deve desocupar o imóvel e não tem direito à indenização pelas benfeitorias, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.
Segunda análise confirma que as alternativas a), c) e d) estão incorretas por reconhecerem direitos que não existem nesse caso. A alternativa b) está incorreta por prever indenização que não é devida. Assim, a alternativa e) é a correta.
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