Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuí...

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante p...


Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:

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  • Marcos de Castro
    Marcos de Castro
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a) A responsabilidade pré-contratual decorre da violação da boa-fé objetiva durante as negociações preliminares à formação do contrato. Isso significa que, mesmo antes de o contrato ser formalmente celebrado, as partes devem agir com lealdade, transparência e respeito mútuo.

    No caso apresentado, a fabricante distribuía sementes gratuitamente e, implicitamente, mantinha uma expectativa legítima dos agricultores de que compraria a safra. Ao não cumprir essa prática habitual sem aviso prévio, a fabricante violou a confiança criada, configurando uma responsabilidade pré-contratual.

    A alternativa b) está incorreta porque a responsabilidade derivada da ruptura de um pré-contrato é diferente da responsabilidade pré-contratual, que ocorre antes mesmo da existência de qualquer contrato preliminar.

    A alternativa c) é incorreta, pois a responsabilidade pré-contratual é um instituto mais recente, ligado à evolução do princípio da boa-fé objetiva no direito contratual.

    A alternativa d) também está incorreta, pois a responsabilidade pré-contratual não é acessória à responsabilidade contratual, mas sim uma responsabilidade autônoma que surge na fase anterior à formação do contrato.

    Portanto, o entendimento do tribunal está correto ao reconhecer a responsabilidade pré-contratual da fabricante, conforme previsto no artigo 422 do Código Civil brasileiro, que impõe o dever de boa-fé objetiva nas negociações e na execução dos contratos.
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