Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) ...

Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) em seu Art. 133, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,


Segundo o Decreto-Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) em seu Art. 133, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo,

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  • Matheus Fernandes
    Matheus Fernandes EQUIPE
    25/10/2025 • 01:10
    Gabarito: a) O artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o empregado não terá direito a férias se, durante o período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída.

    Essa regra visa garantir que o período de trabalho seja contínuo para que o empregado adquira o direito às férias. Caso o empregado saia da empresa e não retorne dentro do prazo estipulado, o período aquisitivo é interrompido, e ele perde o direito às férias relativas a esse intervalo.

    As demais alternativas não correspondem ao que está previsto no artigo 133 da CLT. Por exemplo, a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva não está prevista como causa para perda do direito às férias nesse artigo.

    Também, o gozo de licença com percepção de salário por mais de 30 dias, paralisação dos serviços ou recebimento de prestações da Previdência Social por acidente ou auxílio-doença por mais de seis meses não são mencionados no artigo 133 como causas para perda do direito às férias.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a, conforme o texto legal da CLT.

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