No controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as transferências correntes relativas às despesas correntes do art.12, de acordo com a Lei n. 4320/1964, são classificadas como:
✂️ a) Subvenções econômicas, as que se destinem somente às empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril e as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. ✂️ b) Subvenções sociais, as que se destinem somente às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas; as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. ✂️ c) Dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis; as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado. ✂️ d) Dotações para investimentos públicos e estatais e também de inversões financeiras que outras pessoas de direito público devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços; constituição ou aumento do capital de entidades; ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros. ✂️ e) Dotações de receitas de Capital provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital.