O Código Tributário Nacional, que abriga uma grande gama de normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, define tributo, em seu art. 3o, como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada .
Paralelamente a essa definição, a Lei Federal no 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também traz uma definição de tributo, sob a óptica do direito financeiro, que define tributo como sendo a receita
✂️ a) derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas ex ercidas por essas entidades. ✂️ b) originária instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria tributária, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades específicas exercidas por essas entidades. ✂️ c) derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria tributária, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais exercidas por essas entidades. ✂️ d) originária ou derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. ✂️ e) derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria tributária, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais exercidas por essas entidades.