Conforme Art. 11 da Lei nº 4.320/64, as receitas orçamentárias classificam-se em duas categorias econômicas; Receitas Correntes e Receitas de Capital. As Receitas de Capital são:
✂️ a) as tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras, e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes; ✂️ b) as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital, e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente; ✂️ c) o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período observado no curso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às contribuições dos proprietários; ✂️ d) os benefícios oriundos da venda de ativos permanentes. Toda operação de venda de ativo imobilizado, intangível ou investimento na qual a entidade tenha auferido resultado positivo; ✂️ e) as referentes ao ingresso líquido de benefícios econômicos das atividades complementares. Os ingressos da atividade principal são classificados como Receitas Correntes.