A Lei nº 9.433/1997 (Presidência da República) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, entre outras definições e regulamentações. Os artigos dispostos na Seção III desta lei dispõem sobre a outorga de direitos de usos de recursos hídricos (arts. 11?18). O art. 11, o primeiro da Seção III, estabelece que o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. De acordo com o §1º do art. 12 da referida lei, independe de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o(a)
a) uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
b) extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, bem como o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
c) lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.
d) derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.