A Lei nº 9.433/1997 (Presidência da República) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, entre outras definições e regulamentações. Os artigos dispostos na Seção III desta lei dispõem sobre a outorga de direitos de usos de recursos hídricos (arts. 11?18). O art. 11, o primeiro da Seção III, estabelece que o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. De acordo com o §1º do art. 12 da referida lei, independe de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o(a)
✂️ a) uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural. ✂️ b) extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, bem como o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. ✂️ c) lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final. ✂️ d) derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.