Júlio de Castilhos, credor com garantia real da Companhia Cruz Alta ,
em recuperação judicial, após instalada a assembleia de credores em
segunda convocação, propôs a suspensão da deliberação sobre a
votação do plano para que três cláusulas do documento fossem
ajustadas. A proposta obteve aceitação dos credores presentes e o
apoio da recuperanda.
Considerando os fatos narrados, deve-se considerar a deliberação
sobre a suspensão da assembleia
a) válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão
da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 15
(quinze) dias, contados da data da deliberação.
b) inválida, eis que a assembleia não pode ser suspensa diante de
ter sido instalada em segunda convocação e deverá o juiz
convocar nova assembleia no prazo de até 5 (cinco) dias.
c) válida, eis que é permitido aos credores decidir pela suspensão
da assembleia-geral, que deverá ser encerrada no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de sua instalação.
d) inválida, eis que a suspensão de assembleia é uma característica
do procedimento de aprovação do plano especial para micro e
pequenas empresas, e a recuperanda não pode utilizá-lo por ser
companhia.