Em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face da
Transportadora Envira S/A, em recuperação judicial, foi realizada a
penhora de veículos utilizados para transporte de carga pela
executada a seus clientes. A ré recorreu da decisão alegando a
incompetência do juízo da execução fiscal para a penhora e
sustentou a essencialidade dos bens penhorados para sua
empresa, porém ofereceu outros bens para garantir o pagamento
do débito exequendo.
Acerca dos fatos narrados, é correto afirmar que:
a) procede o argumento da ré, pois qualquer ato de constrição,
judicial ou extrajudicial, sobre bens do devedor em
recuperação judicial deve ser decidido e decretado pelo juízo
da recuperação judicial, sendo o juízo da execução fiscal
incompetente;
b) improcede o argumento da ré quanto à incompetência do juízo
da execução fiscal, pois não se aplica às execuções fiscais a
proibição de atos de constrição durante a recuperação judicial;
também compete ao mesmo juízo decidir sobre a substituição
de bens de capital constritos e essenciais à empresa até a
aprovação do plano de recuperação judicial;
c) procede o argumento da ré, pois os atos de constrição sobre
bens de capital do devedor em recuperação judicial e
essenciais à manutenção de sua empresa devem ser decididos
e decretados pelo juízo da recuperação judicial, inclusive em
execuções fiscais;
d) improcede o argumento da ré quanto à incompetência do juízo
da execução fiscal, pois não se aplica às execuções fiscais a
proibição de atos de constrição durante a recuperação judicial;
compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a
substituição de bens de capital constritos e essenciais à
empresa até o encerramento da recuperação judicial;
e) procede o argumento da ré, pois é proibido, desde o
deferimento do processamento da recuperação judicial,
qualquer ato de constrição, judicial ou extrajudicial, sobre
bens do devedor, inclusive em execuções fiscais, até o
julgamento do pedido.