O estatuto de uma sociedade empresária do tipo anônima
estabelece que seu objeto social é a exploração de serviços
aéreos públicos de transporte regular e não regular. Diante do
processamento da recuperação judicial da referida sociedade
empresária, o exercício dos direitos derivados de contratos de
arrendamento de aeronaves ou de seus motores pelos
credores
a) ficará suspenso pelo prazo improrrogável de 180 (cento e
oitenta) dias contado da data do processamento da
recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo,
o direito dos arrendadores de iniciar ou continuar suas
ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.
b) não ficará suspenso, e os arrendadores podem continuar
suas ações e execuções, mas, durante o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da data do processamento
da recuperação, não é permitida a venda ou a retirada do
estabelecimento das aeronaves, por serem bens de capital
essenciais à empresa.
c) ficará suspenso até a concessão da recuperação judicial,
exceto se o plano de recuperação estabelecer que as
obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as
condições originalmente definidas em lei, inclusive no que
diz respeito aos encargos.
d) não ficará suspenso em nenhuma hipótese e os créditos
decorrentes dos contratos de arrendamento não se
submeterão aos efeitos da recuperação judicial,
prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais.