Rita, advogada regularmente inscrita na OAB, compareceu ao
Detran para providenciar a transferência de um veículo que
acabara de adquirir.
Instada a apresentar seu documento de identificação civil, Rita
apresentou sua carteira da OAB, a qual não foi aceita pelo
funcionário da repartição, que afirmou ser imprescindível a
apresentação da Carteira de identidade (Registro Geral) ou da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Com base no enunciado, a recusa do documento emitido pela OAB
foi
✂️ a) ilegítima, uma vez que o documento emitido pela OAB
constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. ✂️ b) correta, pois, à míngua de previsão legal, não poderia o
funcionário do Detran admitir a carteira da OAB como
documento de identificação civil. ✂️ c) inválida, pois, embora não haja expressa previsão legal, a
carteira da OAB tem sido admitida como documento válido de
identificação civil pela prática consuetudinária. ✂️ d) inadequada, porém não ilegal, uma vez que os documentos de
identidade profissional do advogado estão previstos somente
no Regulamento Geral da Advocacia, não sendo exigível que o
funcionário do Detran conheça as normas internas da OAB.