Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham
constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas
causas, por meio de substabelecimentos conferidos
reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão
do trabalho e dos honorários.
Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não
chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários,
pois cada um entendeu que sua participação foi
preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à
Ordem dos Advogados.
Nesse caso,
✂️ a) havendo divergência, a partilha dos honorários entre
Luciana e Antônio deve ser feita atribuindo-se metade a
cada um, pois quando não há prévio acordo é irrelevante a
participação de cada um no processo. ✂️ b) compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como
mediador na partilha de honorários, podendo indicar
mediador que contribua no sentido de que a distribuição
se faça proporcionalmente à atuação de cada um no
processo. ✂️ c) compete ao juiz da causa em que houve a condenação em
honorários especificar o percentual ou o quanto é devido a
cada um dos patronos, de modo que a distribuição se faça
proporcionalmente à atuação de cada um no processo. ✂️ d) compete à Caixa de Assistência aos Advogados atuar como
mediadora na partilha de honorários, podendo indicar
mediador que contribua no sentido de que a distribuição
se faça proporcionalmente à atuação de cada um no
processo.