Letícia Cunha
EQUIPE
22/10/2025 • 19:53
Gabarito: b)
O conceito tradicional de contrato é realmente o acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, conforme previsto no Código Civil brasileiro. A liberdade contratual é um princípio basilar, permitindo que as partes celebrem contratos típicos ou atípicos, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
A alternativa a) está incorreta porque a celebração de contratos atípicos é lícita, desde que respeitados os limites legais. O Código Civil não limita a liberdade contratual apenas aos contratos expressamente regulamentados.
A alternativa b) está correta porque reconhece a possibilidade da atipicidade contratual, mas ressalta que há proibição legal específica quanto à contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva, o que é vedado pelo artigo 1.793 do Código Civil.
A alternativa c) apresenta um erro conceitual ao afirmar que os princípios da probidade e da boa-fé subjetiva estão ligados ao voluntarismo e individualismo do Código Civil. Na verdade, o Código Civil brasileiro enfatiza a boa-fé objetiva, e a função social do contrato limita a liberdade contratual, mas não necessariamente vinculada ao individualismo.
A alternativa d) está incorreta porque o contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias não é automaticamente nulo, mas essas cláusulas podem ser interpretadas contra o aderente, conforme o artigo 423 do Código Civil.
Portanto, a alternativa b) é a correta, pois está em consonância com a teoria geral dos contratos e a legislação vigente, especialmente o artigo 1.793 do Código Civil.
Segunda checagem confirma que a alternativa b) é a correta, pois trata da atipicidade contratual e da vedação legal específica sobre a herança de pessoa viva, tema claramente disciplinado no Código Civil.
O conceito tradicional de contrato é realmente o acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos, conforme previsto no Código Civil brasileiro. A liberdade contratual é um princípio basilar, permitindo que as partes celebrem contratos típicos ou atípicos, desde que não contrariem a lei, a ordem pública ou os bons costumes.
A alternativa a) está incorreta porque a celebração de contratos atípicos é lícita, desde que respeitados os limites legais. O Código Civil não limita a liberdade contratual apenas aos contratos expressamente regulamentados.
A alternativa b) está correta porque reconhece a possibilidade da atipicidade contratual, mas ressalta que há proibição legal específica quanto à contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva, o que é vedado pelo artigo 1.793 do Código Civil.
A alternativa c) apresenta um erro conceitual ao afirmar que os princípios da probidade e da boa-fé subjetiva estão ligados ao voluntarismo e individualismo do Código Civil. Na verdade, o Código Civil brasileiro enfatiza a boa-fé objetiva, e a função social do contrato limita a liberdade contratual, mas não necessariamente vinculada ao individualismo.
A alternativa d) está incorreta porque o contrato de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias não é automaticamente nulo, mas essas cláusulas podem ser interpretadas contra o aderente, conforme o artigo 423 do Código Civil.
Portanto, a alternativa b) é a correta, pois está em consonância com a teoria geral dos contratos e a legislação vigente, especialmente o artigo 1.793 do Código Civil.
Segunda checagem confirma que a alternativa b) é a correta, pois trata da atipicidade contratual e da vedação legal específica sobre a herança de pessoa viva, tema claramente disciplinado no Código Civil.