Enquanto cumpria pena em regime fechado, Antônio
trabalhava na unidade prisional de maneira regular. Após
progressão para o regime semiaberto, o apenado passou a
estudar por meio de metodologia de ensino a distância,
devidamente certificado pelas autoridades educacionais. Com
a obtenção de livramento condicional, passou a frequentar
curso de educação profissional. Ocorre que havia contra
Antônio procedimento administrativo disciplinar em que se
investigava a prática de falta grave durante o cumprimento da
pena em regime semiaberto, sendo, após observância de
todas as formalidades legais, reconhecida a prática da falta
grave. Preocupado, Antônio procura seu advogado para
esclarecimentos sobre o tempo de pena que poderá ser
remido e as consequências do reconhecimento da falta grave.
Considerando as informações narradas, o advogado de
Antônio deverá esclarecer que
a) o trabalho na unidade prisional e o estudo durante
cumprimento de pena em regime semiaberto justificam a
remição da pena, mas não o curso frequentado durante
livramento condicional, sendo certo que a falta grave
permite perda de parte dos dias remidos.
b) o trabalho somente quando realizado em regime fechado
ou semiaberto justifica a remição de pena, mas o estudo a
distância e a frequência ao curso poderão gerar remição
mesmo no regime aberto ou durante livramento
condicional, podendo a punição por falta grave gerar perda
de parte dos dias remidos.
c) o reconhecimento de falta grave não permite a perda dos
dias remidos com o trabalho na unidade e a frequência a
curso em regime semiaberto, mas tão só a regressão do
regime de cumprimento da pena.
d) o tempo remido exclusivamente com o trabalho em
regime fechado, mas não com o estudo, será computado
como pena cumprida, para todos os efeitos, mas, diante da
falta grave, poderá haver perda de todos os dias remidos
anteriormente.