Ao término da instrução criminal no processo em que Irineu foi
denunciado pelo crime de homicídio doloso consumado que vitimou
Alberto, o advogado de Irineu teve a palavra em audiência para fazer
suas alegações finais (juízo de admissibilidade da acusação).
No curso do inquérito policial o Delegado de Polícia representou ao
juízo competente pelo incidente de insanidade mental, cujo laudo
afirmou que, na data em que o crime foi praticado, Irineu era
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, Roberta, cliente que
estava no bar em que aconteceu o crime, declarou que Irineu tinha
traços semelhantes àqueles da pessoa que efetuou o disparo de arma
de fogo, mas não poderia afirmar com certeza a autoria. No mesmo
sentido foi o depoimento de Laércio, que era garçom daquele
estabelecimento comercial. Rui, que estava no caixa do bar, e Ana, a
gerente, disseram não ter condições de reconhecer o réu.
Irineu sempre negou a autoria do homicídio.
Você, como advogado(a) de defesa de Irineu, em alegações finais,
deve sustentar a tese de
a) nulidade do processo desde a decisão que determinou o exame
de insanidade mental, pois o Delegado de Polícia não poderia
representar pelo incidente de insanidade mental, por não ter
qualidade de parte.
b) absolvição sumária, em razão do laudo do exame de insanidade
mental ter afirmado que Irineu era absolutamente incapaz, por
doença mental, sem condições, à época, de entender o caráter
ilícito do fato.
c) impronúncia de Irineu, posto que a prova testemunhal não
revelou a existência de indícios suficientes de autoria.
d) despronúncia, em razão das declarações de Rui e Ana, que não
reconheceram Irineu como autor do disparo de arma de fogo.