Adriano foi absolvido em julgamento no Tribunal do Júri. No plenário, de modo inequívoco, existiu a quebra da incomunicabilidade dos jurados. O Ministério Público recorreu, sustentando, exclusivamente, que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos. No julgamento da apelação, o Tribunal:
a) não pode, neste caso especifico, reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados;
b) pode reconhecer, de oficio, qualquer nulidade absoluta, pois nesse tema não se aplica a proibição de reformatio in pejus ;
c) pode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, determinando a realização de um novo júri;
d) pode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados por se tratar de matéria constitucional, bem como pelo efeito translativo do recurso, e, em observância ao principio da duração razoável do processo, já julgar o réu Adriano;
e) não pode reconhecer, de oficio, a quebra da incomunicabilidade dos jurados porque seria indispensável que o Ministério Público tivesse consignado em ata o pedido de nulidade antes da prolação da sentença pelo juiz.