O cumprimento do ideal previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos como fundamento da dignidade da pessoa
humana, no caso das pessoas com deficiência, assim como no caso das mulheres, pessoas negras e outras populações vulneráveis, exige iniciativas estatais e da sociedade como um todo, voltadas a atendê-las, como sujeitos de direitos que são, e não
como alguém que busca privilégios. Limitar, pois, as condutas preconceituosas e discriminatórias e garantir tratamento igualitário às pessoas com deficiência, assim como a outros grupos vulneráveis, é o objetivo das normas, nacionais e internacionais,
que compõem o sistema protetivo. Garantir sua aplicação e lhe dar efetividade é tarefa do poder público, reduzindo e eliminando os obstáculos impostos a esse grupo dupla ou triplamente vulnerável. E podem a iniciativa privada e as pessoas sem
deficiência participarem dessa tarefa promovendo, por diversos meios, a integração.
(CASTILHO, Ricardo dos S. Direitos humanos. 7th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.)
Nesse ínterim, é interessante mencionar a Resolução nº 401/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre o
desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus
serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão. Sobre as disposições da referida
Resolução, assinale a afirmativa INCORRETA.
a) O instituto do desenho universal pode ser traduzido como concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia
assistiva.
b) A fim de promover a igualdade, deverão ser adotadas, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer
barreiras urbanísticas ou arquitetônicas, de mobiliários, de acesso aos transportes, nas comunicações e na informação,
atitudinais ou tecnológicas.
c) As “barreiras tecnológicas” consubstanciam-se em qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e
de tecnologia da informação.
d) O termo “rota acessível” pode ser compreendido como o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes
externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas,
inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de
travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros.
e) A discriminação por motivo de deficiência pode ser definida como toda e qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, por
ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o
desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas.