Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de
Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de
Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e
data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do
vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor
do Banco Limoeiro S/A.
Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a
falência da companhia endossante sem submeter o título a
qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a
exigibilidade do título de crédito.
O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do
principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu,
com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:
a) determinar que o credor a emendasse diante da ausência do
instrumento de protesto falimentar para comprovar a
impontualidade do devedor;
b) indeferir liminarmente a petição inicial por nulidade do
endosso do CDCA, visto que o primeiro endossante deve ser
sociedade cooperativa agropecuária, tal qual o emitente;
c) determinar a citação do devedor para apresentar
contestação, em razão da facultatividade do protesto cambial
do CDCA para o requerimento de falência do endossante;
d) julgar extinto o processo com resolução de mérito pela
ilegitimidade passiva do requerente em razão da ausência de
responsabilidade cambiária do endossante;
e) julgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido quanto
ao mérito em razão da nulidade do CDCA, pois é vedada sua
emissão por sociedades cooperativas agropecuárias.