Ao ser citado, sócio de empresa percebe que ele, pessoa física,
figura no polo passivo de execução fiscal. Ao buscar informações,
verifica que, embora seu nome conste da certidão de dívida ativa
que fundamenta a execução, o débito é oriundo de valores relativos
ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, declarados mas não
pagos, da sociedade da qual é sócio-administrador e que,
originariamente, figurava sozinha no polo passivo. O empresário,
após aferir que não houve prescrição nem decadência, opõe
exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo, alegando
exclusivamente a sua ilegitimidade passiva. Deve o Juiz:
✂️ a) Acatar a exceção e extinguir a execução relativamente ao
empresário, já que a simples falta de pagamento do tributo
(devidamente declarado) não acarreta a responsabilidade
subsidiária do sócio. ✂️ b) Rejeitar a exceção, já que o nome do sócio consta da certidão da
dívida, daí que cabe ao empresário o ônus de provar que não agiu
com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa, dilação incompatível com a via eleita. ✂️ c) Acatar a exceção e excluir o empresário do polo passivo,
determinando que a Fazenda, caso queira executar também o sócio
administrador, proceda na forma estabelecida pelo Código de
Processo Civil, de modo a instaurar o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica. ✂️ d) Intimar o excipiente para, nos termos da Lei de Execuções
Fiscais (Lei n° 6.830/80), garantir o juízo, sob pena de rejeição da
exceção. ✂️ e) Rejeitar a exceção, já que o empresário é responsável direto
pelo crédito tributário, como sócio-administrador e a falta do
pagamento do tributo já enseja sua responsabilização direta.