Regina ajuizou ação de reintegração de posse em face de João,
distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ), local em
que o réu é domiciliado. Em sua causa de pedir, Regina sustentou
que João ocupou indevidamente imóvel de sua propriedade,
localizado na cidade de Rio Bonito (RJ).
Dois meses antes do ajuizamento da ação proposta por Regina,
João ajuizou ação de usucapião em face de Regina, sustentando
ter adquirido a propriedade do imóvel após o decurso do prazo
legal. O pleito foi distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Rio
Bonito (RJ).
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
a) a 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói é competente para
apreciar a ação de reintegração de posse proposta por
Regina, por ser o foro do domicílio do réu;
b) diante da conexão entre as causas, é cabível sua reunião para
julgamento conjunto no juízo prevento, que, no caso, é a
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito;
c) malgrado a competência absoluta do Foro de Rio Bonito para
apreciar a demanda possessória de Regina, as partes podem,
de comum acordo, eleger outro foro para a ação;
d) embora o foro de situação da coisa seja o competente em tal
hipótese, Regina poderia ter optado por ajuizar a ação
possessória no Foro de Niterói;
e) não é cabível a reunião das ações para julgamento conjunto,
por não haver a necessária conexão entre ambas, ante a
diferença entre pedidos e causas de pedir.