Credor de determinada obrigação contratual, no dia 09 de maio
de 2022, distribuiu a uma vara cível de determinada comarca a
petição inicial de ação em que pleiteou a declaração da existência
do vínculo jurídico obrigacional.
Três dias depois, foi distribuída pelo mesmo credor, noutra vara
cível da mesma comarca, a inicial de uma segunda demanda, já
então para se pedir a condenação do devedor ao pagamento da
mesma obrigação.
No processo distribuído em primeiro lugar, o despacho liminar
positivo foi proferido em 23 de maio de 2022, e, no segundo, o
provimento de igual natureza veio a lume em 16 de maio de
2022.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
a) o feito distribuído em segundo lugar deverá ser extinto, sem
resolução do mérito, em razão da litispendência;
b) o feito distribuído em primeiro lugar deverá ser extinto, sem
resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir;
c) os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no
juízo em que houver ocorrido a primeira distribuição;
d) os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto no
juízo que tiver proferido o primeiro provimento liminar
positivo;
e) os feitos não devem ser reunidos, embora se deva suspender
a tramitação daquele distribuído em segundo lugar.