O chefe do Poder Executivo de determinado ente federativo
editou decreto promovendo a declaração de utilidade pública de
certo imóvel urbano, objetivando a construção de uma escola.
Frustradas as tentativas de desapropriação consensual, foi
ajuizada a ação judicial de desapropriação em 1998. Ato contínuo,
foi deferida a imissão provisória da posse após a realização do
depósito prévio. Ao fim do processo expropriatório, que ocorreu
no presente exercício, foi constatada divergência entre o valor
inicialmente indicado pelo ente federativo e o valor real do imóvel
expropriado. O expropriante, que possui uma elevada dívida
pública e está em atraso com os seus precatórios, foi condenado a
complementar o valor da indenização.
Na situação descrita, o complemento da indenização:
✂️ a) deve ser realizado pelo regime geral de precatórios; ✂️ b) deve ser realizado via depósito judicial direto, a exemplo do
que foi feito em relação ao depósito prévio; ✂️ c) deve seguir a regra geral que determina a sua realização em
dinheiro, em razão da exigência de que a indenização seja
prévia e justa; ✂️ d) deve ser realizado pelo regime especial de precatórios
introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000, sendo
cabível o sequestro na hipótese de atraso no pagamento; ✂️ e) deve ser realizado pelo regime especial de precatórios
introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não
sendo cabível o sequestro na hipótese de atraso no
pagamento.