Gustavo ajuizou ação em face da União. Como causa de pedir,
sustentou que é ocupante do cargo de advogado da União e que,
no ano de 2020, não houve a revisão geral anual de sua
remuneração.
Assim, pediu a condenação do ente público a promover a revisão
de seu salário, aplicando-se o IPCA como índice de correção, o qual
foi utilizado para a revisão da remuneração dos servidores do
Estado de São Paulo, e ao pagamento dos valores devidos a contar
de janeiro de 2021.
O valor atribuído à causa, a qual foi distribuída ao XX Juizado
Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foi de 30
mil reais.
Sabendo-se que, pela Súmula Vinculante 37, o Judiciário não pode
aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no
princípio da isonomia, nem o Executivo é obrigado a conceder
revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão
geral reconhecida, é correto afirmar que:
✂️ a) eventual sentença de procedência do pedido estará sujeita ao
reexame necessário; ✂️ b) diante do valor atribuído à causa, a demanda poderia ter sido
distribuída ao Juízo Federal comum, pois a competência dos
Juizados Especiais Federais é relativa; ✂️ c) a União gozará de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, por aplicação do Código de
Processo Civil aos Juizados Especiais Federais; ✂️ d) o juízo poderá julgar liminarmente improcedente a pretensão
de Gustavo, por se tratar de pedido contrário a enunciado de
súmula do Supremo Tribunal Federal; ✂️ e) é cabível a concessão de medida liminar em favor de Gustavo
para conceder o reajuste pretendido, a qual somente poderá
ser deferida mediante requerimento do autor.