Suponha que determinada lei federal tenha instituído isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na
aquisição de automóveis por pessoas com deficiência.
No dia 01/06/2023, foi publicada medida provisória alterando a
referida lei e estabelecendo que, até o final do ano de 2023, a
aquisição com isenção somente se aplicaria a veículo novo cujo
preço de venda ao consumidor não fosse superior a R$ 100.000,00.
No dia 14/10/2023, a aludida medida provisória foi convertida em
lei, a qual ampliou o referido limite de valor para até
R$ 150.000,00.
Considere que João, pessoa com deficiência, tenha formalizado, no
dia 25/09/2023, a intenção de adquirir veículo novo no valor de
R$ 170.000,00.
Diante desse contexto, considerando o disposto na Constituição
Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
acerca da matéria, é correto afirmar que a cobrança do IPI sobre a
transação mencionada é:
✂️ a) ilegítima, porquanto houve alteração substancial do texto da
medida provisória, de modo que o termo inicial do prazo
concernente à anterioridade nonagesimal, aplicável ao caso
vertente, somente deverá ser contado a partir da data da
conversão da medida provisória em lei; ✂️ b) ilegítima, uma vez que a medida provisória que implique
instituição ou majoração de imposto, ainda que de forma
indireta, somente produzirá seus regulares efeitos no exercício
financeiro seguinte, desde que tenha sido convertida em lei
até o último dia do exercício em que foi editada; ✂️ c) legítima, haja vista que a referida medida provisória, ao limitar
o valor para aquisição do veículo por pessoas com deficiência,
tão somente modificou as condições para a fruição do
benefício fiscal, não implicando instituição ou majoração
indireta de tributo, razão pela qual não se aplicam os princípios
da anterioridade geral e nonagesimal; ✂️ d) legítima, porquanto decorrido o prazo concernente à
anterioridade nonagesimal, a qual se aplica ao caso vertente,
já que a referida medida provisória, ao restringir a isenção do
tributo concedida a pessoas com deficiência com base no
preço de venda do veículo, alterou o benefício fiscal com
reflexo no aumento da carga tributária; ✂️ e) ilegítima, tendo em conta que a referida medida provisória, ao
limitar o benefício fiscal de isenção do tributo concedido a
pessoas com deficiência com base no preço de venda do
veículo, gerou aumento indireto da carga tributária, motivo
pelo qual se impõe a observância dos princípios da
anterioridade geral e nonagesimal.