Maria é servidora pública federal e desde 1995 recebe
determinada parcela remuneratória, em decorrência de decisão
jurisdicional transitada em julgado, que reconheceu o direito à
incorporação dessa vantagem. A Administração Pública Federal,
em março de 2020, cessa o pagamento da vantagem, seguindo
entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo
com o qual a parcela remuneratória percebida por Maria desde
1995 teria sido absorvida pela Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI). Maria ajuíza ação contra a universidade
federal alegando, em síntese, a decadência do prazo para a
Administração rever ou anular o ato.
À luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido deve ser julgado:
✂️ a) improcedente, pois o ato de cessação decorreu de decisão do
TCU, que não se sujeita à decadência; ✂️ b) improcedente, pois o ressarcimento do dano ao erário não se
sujeita à decadência, tampouco à prescrição; ✂️ c) improcedente, pois Maria, sendo servidora pública federal,
deveria estar ciente da ilegalidade do pagamento; ✂️ d) procedente, pois no caso não se trata de apreciação de
aposentadoria pelo TCU, incidindo a Lei Federal nº 9.784/1999; ✂️ e) procedente, pois no caso incide a regra geral do prazo
decadencial de dez anos previsto no Código Civil.