No curso da execução do orçamento anual do Estado Alfa,
constata-se que haverá necessidade de reforço de dotação
orçamentária em relação a uma despesa prevista na Lei
Orçamentária Anual (LOA), uma vez que a dotação inicialmente
consignada se mostrou insuficiente.
Diante desse cenário e nos termos da Lei nº 4.320/1964, é
correto afirmar que:
✂️ a) por razão de segurança jurídica e para fins de controle das
contas públicas, não é permitida a retificação do orçamento
no curso de sua execução, devendo o reforço de dotação ser
consignado no projeto de LOA do ano subsequente; ✂️ b) é possível, para tal reforço de dotação, a abertura de crédito
adicional extraordinário por decreto executivo, que é o
instrumento retificador do orçamento cabível para despesas
imprevistas, mas sem a possibilidade de edição de Medida
Provisória para esse fim; ✂️ c) em se tratando de despesa inicialmente prevista na LOA, cuja
dotação se mostre insuficiente no curso de sua execução, a
única forma de custeio do valor excedente será a abertura de
crédito por antecipação de receita orçamentária, que deverá
ser quitado até o término do exercício financeiro; ✂️ d) é cabível a abertura de crédito adicional suplementar por
decreto executivo, desde que autorizado em lei, sendo
necessária a indicação da fonte de recursos para fazer frente
ao referido reforço de dotação; ✂️ e) o reforço de dotação orçamentária para despesa inicialmente
prevista na LOA deve ser realizado através da abertura de
crédito adicional especial por meio de Medida Provisória,
desde que indique a fonte de custeio para o respectivo
reforço de dotação.