O Município Alfa editou lei municipal criando cargos em comissão
no âmbito da Administração Pública municipal. Em determinado
processo judicial, a citada legislação foi objeto de
questionamento no que tange à sua constitucionalidade.
Sabe-se que a criação de cargos em comissão somente se justifica
quando presentes os pressupostos constitucionais para sua
instituição.
Dessa forma, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, ao analisar a constitucionalidade da citada legislação do
Município Alfa, o julgador deve observar que:
✂️ a) a criação e o preenchimento de cargos em comissão não
pressupõem necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado; ✂️ b) as atribuições dos cargos em comissão devem estar elencadas
em ato normativo infralegal, não havendo necessidade de
descrição, de forma clara e objetiva, na própria lei que os
instituir; ✂️ c) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, ou
o desempenho de atividades técnicas ou operacionais de
estratégica relevância; ✂️ d) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e
com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no
ente federativo que os criar; ✂️ e) os cargos em comissão são preenchidos exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, e
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.