De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é
direito da criança e do adolescente a convivência familiar
e comunitária. Visando garantir essas prerrogativas,
algumas medidas poderão ser adotadas como, por
exemplo, a colocação da criança e do adolescente, em
famílias substitutas. Assim, de acordo com o Estatuto
da Criança e do Adolescente (a partir do artigo 28º.),
a colocação de crianças e adolescentes em famílias
substitutas deve observar algumas prerrogativas, dentre
as quais:
I. Sempre que possível, a criança ou o adolescente
será previamente ouvido por equipe interprofissional,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá
sua opinião devidamente considerada.
II. A colocação da criança ou adolescente em família
substituta será precedida de sua preparação gradativa
e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.
III. A colocação em família substituta far-se-á mediante
guarda, tutela ou adoção, dependendo, no entanto, de uma
análise jurídica da situação da criança ou adolescente.
IV. Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será
necessário o consentimento da criança, colhido em
audiência.
V. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é
ainda obrigatório a intervenção e oitiva de representantes
do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
antropólogos, perante a equipe interprofissional ou
multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Representam prerrogativas corretas em relação a
colocação de crianças e adolescentes em famílias
substitutas, segundo o Estatuto da Criança e
Adolescente, aquelas citadas nas afirmativas: