A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com
as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018, trouxe o
chamado consequencialismo, visando à maior previsibilidade,
segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito
Público.
Nesse contexto, de acordo com a atual redação da LINDB:
✂️ a) a interpretação de normas sobre gestão pública deve
privilegiar a efetividade das políticas públicas e os direitos dos
administrados, desconsiderando os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor; ✂️ b) nas esferas administrativa e controladora, não se decidirá, em
qualquer hipótese, com base em valores jurídicos abstratos, e
a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa, sem mencionar possíveis
alternativas que foram descartadas; ✂️ c) a decisão que, nas esferas controladora ou judicial, decretar a
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma
administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas, sem referências às consequências
administrativas, em razão do princípio da separação dos
poderes; ✂️ d) a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial,
quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou
norma administrativa cuja produção já se houver
completado, levará em conta as orientações gerais vigentes
no momento da decisão de revisão, de maneira que é
permitido que, com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente
constituídas; ✂️ e) a decisão administrativa, controladora ou judicial que
estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma
de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, deverá prever regime de
transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo
proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos
interesses gerais.