Em 2021, Rodrigo, então com 72 anos, casou-se com Laura, de 59
anos. Eles não firmaram pacto antenupcial. Durante o casamento,
adquiriram um imóvel em nome de Rodrigo, com participação
financeira de ambos.
Já em 2020, Cláudio, com 74 anos, passou a conviver em união
estável com Sônia, de 65 anos. Também não houve formalização
de regime de bens por escritura pública. A convivência seguiu
estável, e o casal construiu um patrimônio comum ao longo da
relação.
Recentemente, eles tiveram conhecimento de que uma decisão do
STF poderia alterar as regras de regime de bens e sucessórias de
suas relações. Em razão disso, procuraram um advogado(a),
questionado se ainda estariam obrigados a seguir o regime de bens
de seus casamento e união estável ou se poderiam alterá-los.
Também, pediram explicações sobre o impacto da referida decisão
na sucessão, caso nada fizessem.
Sobre o fato apresentado, com base no entendimento do STF e na
legislação civil vigente, assinale a opção que indica a informação
prestada corretamente pelo advogado.
Considerando que um casal com dois filhos possua diversos imóveis residenciais e comerciais e resida no imóvel residencial de maior valor, assinale a opção correta, em relação à impenhorabilidade do referido imóvel.
Ricardo e Tatiana casaram-se em 13/2/1984, tendo o casal optado pelo regime de comunhão universal de bens. Em 2010, dada a divergência conjugal quanto à condução financeira da família, Tatiana decidiu alterar o regime de bens inicialmente estabelecido, uma vez que tal alteração não prejudicaria direitos de terceiros.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.