Durante investigação civil instaurada pelo
MPF, apurou-se que um agente público teria
frustrado dolosamente a licitude de procedimento
licitatório, causando prejuízo de grande monta ao
erário. Durante as tratativas com o investigado,
este, por meio de seus advogados, propôs celebrar
um acordo de não persecução cível (ANPC),
comprometendo-se ao integral ressarcimento do
dano.
O Procurador da República responsável pela
investigação manifestou-se favoravelmente à
celebração do acordo, e remeteu a proposta ao
órgão superior revisional do MPF, que, no prazo
legal, não apresentou objeções. Antes da assinatura do ajuste, contudo, o
Procurador ajuizou a ação de improbidade
administrativa com a finalidade de interromper o
prazo prescricional.
Celebrado o acordo e submetido ao juízo
competente, o magistrado, discordando do valor
estipulado para a multa compensatória, decidiu
alterar unilateralmente a cláusula do acordo,
aumentando o valor da multa.
À luz do caso apresentado e do disposto no art.
17-B da Lei nº 8.429/1992, assinale a alternativa
correta:
a) A remessa do acordo ao órgão revisional do
Ministério Público era desnecessária, já que a
aprovação judicial supre a necessidade de controle
interno em qualquer fase do processo.
b) A assinatura do ANPC após o ajuizamento da
ação é juridicamente inviável, pois a consensualidade
na improbidade administrativa se restringe à fase pré-processual.
c) O juiz não possui competência para modificar
unilateralmente as cláusulas pactuadas no acordo,
limitando-se o controle judicial à legalidade,
razoabilidade e ao atendimento ao interesse público.
d) O fato de a ação ter sido ajuizada antes da
celebração do acordo impede a sua posterior
homologação judicial, salvo se a parte autora desistir
da demanda.