Segundo o Art. 51 do Estatuto do Idoso, as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à:
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado, a pena será:
No caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra o idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos (Art. 19 do Estatuto do Idoso):
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informação ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso, segundo o Art.105 do Estatuto do Idoso, constitui-se pena de :
Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitação, constituem para as entidades de atendimento ao idoso, segundo o Art. 50 do Estatuto do Idoso:
Regem-se pelas disposições da Lei 10.741, Art 79, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou oferecimento insatisfatório de:
O Art16 do Estatuto do Idoso, garante:
As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos: