O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 disciplina a habilitação técnica, dispondo, em seu parágrafo quinto que: “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.”

Depreende-se ênfase ao princípio da

No procedimento licitatório, as exigências relativas à qualificação econômico-financeira

NÃO se pode exigir, na fase de habilitação das licitações, nos termos da Lei Federal no 8.666/93,

Na fase de habilitação de um processo licitatório, exigir- se-á dos interessados exclusivamente a documentação relativa