O primeiro Código de Ética para Intérpretes de Libras teve
como base o Registro de Intérpretes para pessoas Surdas de
1965 – USA. A FEBRAPILS, federação que representa as
associações dos profissionais intérpretes de libras em âmbito
nacional, reformulou este código em
Albir (2005) afirma que “embora o falante bilíngue possua
competência comunicativa nas línguas que domina, nem
todo bilíngue possui competência tradutória”. De acordo
com essa afirmação, o TILSP (Tradutor e Intérprete de
Libras-Português) deve ser bilíngue e
O ato interpretativo compreende, de acordo com Gile
(1995), três esforços no âmbito da interpretação
simultânea, que são:
Os estudos da interpretação se preocupam em construir
suas teorias por meio da análise da prática interpretativa.
Pöchhacker (2004) apresenta modelos de interpretação
simultânea descritas por ele, a saber:
O intérprete educacional (IE) constitui a maioria dos
profissionais que atuam nas escolas inclusivas brasileiras.
O código de ética não prevê premissas específicas de
orientação prática e formativa para atuação nesse contexto.
Assim, os desafios enfrentados por esses profissionais
O trabalho em equipes de tradutores e intérpretes de libras é
uma estratégia de trabalho utilizada em grande parte pelos
intérpretes de conferência e em algumas instituições de ensino
superior. A configuração do trabalho em equipe exige no
A Lei nº 12.319/2010, no art. 2º, estabelece que o
profissional tradutor e intérprete terá competência para
realizar interpretação em duas línguas e em pelo menos
duas modalidades que são, respectivamente:
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva (2008) prevê a presença do
tradutor/intérprete de libras no contexto educacional para
atuar com alunos surdos. Diante das necessidades que o
aluno surdo apresenta, o intérprete deve atuar
O reconhecimento do sistema de comunicação de uma
comunidade de fala é um passo importante para a
legalidade do uso e a difusão dessa língua. No caso da
libras, a lei que a reconhece é a
O Decreto nº 5.626/2005, no capítulo V, determina sobre a
formação de nível superior exigida ao profissional tradutor
e intérprete de LIBRAS–língua portuguesa. O art.19 deste
mesmo capítulo especifica nos parágrafos I e II que, no
caso de não haver pessoas com a titulação exigida, seja
possível admitir profissionais