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Janaína Souza ajuíza reclamação trabalhista em face de Menor Feliz - instituição privada sem fins lucrativos, que tem como objeto a assistência a menores abandonados - , dizendo-se admitida em 01/08/2014, para exercer a função de Mãe Social, na forma da Lei no 7.644/87, em casa-lar que abrigava 8 menores de 12 anos. Afirma, ainda, que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7 às 21 horas, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso e que, duas vezes por mês, trabalhava também aos domingos. Sustenta jamais haver recebido qualquer hora extra. Alega, também, que, sem ter gozado férias, em 05/12/2015, comunicou à instituição que, por necessidade familiar, desde a véspera, não mais residia na casa-lar, mas sim em sua residência particular (tendo informado, no entanto, que estaria presente à casa-lar sempre a tempo de providenciar a primeira refeição dos menores). Em função deste fato, prossegue narrando, foi dispensada motivadamente (por justa causa) - o que entende abusivo. Conclui pleiteando, entre outras, as seguintes parcelas:
I. Horas extras.
II. Repouso remunerado (duas vezes ao mês).
III. Aviso prévio.
IV. Férias de 30 dias.
Admita que, tendo sido corretamente citada, a Instituição Menor Feliz não compareceu à audiência designada, na qual deveria apresentar defesa, e que nenhum outro incidente ocorreu, tendo a instrução sido encerrada. Em relação aos itens acima especificados, deve ser julgado procedente o que consta
Tendo o juiz rejeitado liminarmente os embargos à execução opostos pelo executado, este impetrou mandado de segurança com pedido de liminar ao relator, para que determinasse o processamento dos ditos embargos. O relator, porém, julgou manifestamente incabível a ação mandamental e indeferiu a sua petição inicial. O executado, então, interpôs agravo regimental, para que fosse processado o mandado de segurança e concedida a liminar. Negado provimento ao agravo regimental, o executado opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, uma vez que havia alegação de insatisfação com o julgamento do mencionado agravo. Opostos novos embargos, o relator então negou-lhe seguimento, por manifestamente incabível e contrário à jurisprudência do tribunal.
Dada essa última decisão, é cabível
Sandro convence Carolina, Patrícia e Hugo, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por pessoa, a saírem da cidade onde moram, no Mato Grosso, para irem trabalhar como empregadas em uma fábrica localizada no interior do Amazonas. Lá chegando, os três são admitidos para exercer as mesmas tarefas, na fábrica mencionada por Sandro (sendo este, descobrem as trabalhadoras quando começam a desempenhar as suas atividades, o proprietário da fábrica).
Dizendo-se também proprietário do Armazém do Trabalhador, no primeiro dia de trabalho dos três empregados, Sandro diz que, ?seria melhor para eles fazerem suas compras na minha venda? e ?que isso deixaria o chefe muito feliz?. Apesar de o Armazém praticar preços mais elevados e ser razoavelmente mais distante que outros estabelecimentos assemelhados, sentindo seus empregos ameaçados, Carolina e Patrícia passam a fazer as compras naquele estabelecimento, o que acaba por lhes comprometer substancialmente a renda mensal fruto do salário recebido.
Patrícia e Hugo se filiam ao sindicato que representa os interesses da categoria profissional que integram, começam a participar das atividades e se tornam dirigentes da entidade. Sistematicamente, Sandro se recusa a liberar os dirigentes para participação nas reuniões do sindicato (inclusive uma que iria deliberar acerca de paralisação das atividades em sua fábrica), mesmo tendo Patrícia e Hugo sempre se comprometido a compensar no dia seguinte as horas que deixassem de trabalhar. Na frente de testemunhas, Sandro afirma para ambos: ?se vocês saírem antes serão descontados. Se repetirem, serão suspensos e se isso continuar vão ser dispensados por justa causa. A menos que tenham emprego aqui, vão acabar tendo que voltar lá para o Mato Grosso. Vocês que sabem ... Aliás, vocês são uns vagabundos de merda mesmo.?
No entanto, nenhum dos empregados teve o seu contrato de trabalho extinto. Admitindo que tudo o narrado seja verdade e esteja comprovado, e com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a organização do trabalho, Sandro praticou ao menos:
Em relação ao empregado bancário, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, considere:
I. A jornada de trabalho do empregado de Banco gerente de agência é regida pelo art. 62 da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o disposto no art. 224, § 2o, da CLT.
II. Não integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do Banco empregador.
III. O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT.
IV. O bancário que exerce a função a que se refere o § 2o do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis.
Está correto o que se afirma APENAS em
Tendo ocorrido uma ríspida discussão entre o reclamante e o reclamado durante a audiência, o juiz resolveu suspendê-la, por 30 minutos, e mandou que todos se retirassem da sala de audiências. O reclamado, no entanto, manteve-se sentado mesmo depois de insistentes apelos. O juiz determinou, então, que os guardas da segurança do foro retirassem o recalcitrante do local à força, oportunidade em que o reclamado começou a dirigir vários xingamentos ao juiz, sacou arma de fogo que portava e apontando-a para o juiz, disse que não poderia ser removido dali, porque era militar e não estaria obrigado a acatar ordens de um juiz do trabalho. Na sequência, o juiz, em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz
São princípios previstos na Constituição Federal e que devem ser obedecidos pela Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I. Pessoalidade
II. Legalidade
III. Formalidade
IV. Eficiência
Está correto o que consta em