I. A referência ao “valor aduaneiro” no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto de Importação.
II. A Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, ao instituir o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, alargou, inovou, alterou o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fns de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas.
III. O gravame das operações de importação se dá como concretização do princípio da isonomia.
IV. A Corte julgou inconstitucional a seguinte parte do art. 7º, inciso I da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004: “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”.