Ao examinar a evolução histórica dos direitos humanos, Celso Lafer destaca a fase da formação dos denominados direitos de primeira geração nos seguintes termos: “Os direitos humanos da Declaração de Virgínia e da Declaração Francesa de 1789 são, neste sentido, direitos humanos de primeira geração, que se baseiam numa clara demarcação entre Estado e não-Estado, fundamentada no contratualismo de inspiração individualista. São vistos como direitos inerentes ao indivíduo e tidos como direitos naturais, uma vez que precedem o contrato social” (cf. A reconstrução dos direitos humanos . São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 126).
Entre as disposições abaixo, NÃO guarda pertinência coma concepção de direitos humanos acima mencionada:
a) "Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum."
b) "Nós também concedemos a todos os homens livres do nosso reino, por nós e por nossos herdeiros perpetuamente, todas as liberdades estatuídas nessa Carta, para que as tenham e as conservem para si e para os seus herdeiros, de nós e dos nossos herdeiros."
c) "A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão."
d) "Um povo tem sempre o direito de rever, de reformar e de mudar a sua constituição: Uma geração não pode sujeitar às suas leis as gerações futuras."
e) "A lei é a expressão livre e solene da vontade geral; ela é a mesma para todos, quer proteja, quer castigue; ela só pode ordenar o que é justo e útil à sociedade; ela só pode proibir o que lhe é prejudicial."