Por samuel augusto souza freitas em 29/12/2011 15:18:17
Todos devem estar carecas de saber os tempos de contagem de abandono de cargo 30 dias consecutivos, e inassiduidade habitual 60 dias interpolados no período de 12 meses.
A questão falou que o servidor faltou 45 dias interpolados no período de 4 meses, a todo servidor que faltar sem justificativa será aplicada pena de advertência, e se o servidor chegar a completar o requisito para ser demitido o fato de ter sido advertido não invalida a punição mais grave.
A questão falou que o servidor faltou 45 dias interpolados no período de 4 meses, a todo servidor que faltar sem justificativa será aplicada pena de advertência, e se o servidor chegar a completar o requisito para ser demitido o fato de ter sido advertido não invalida a punição mais grave.
Por Lisa M. Simpson em 31/05/2014 05:36:46
Art. 138, Lei 8112/90. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139, Lei 8112/90. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 132, Lei 8112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
Art. 139, Lei 8112/90. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 132, Lei 8112/90. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
Por Lisa M. Simpson em 31/05/2014 05:39:59
Art. 116, Lei 8112/90. São deveres do servidor:
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 129, Lei 8112/90. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 129, Lei 8112/90. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Por Marcel medeiros em 17/08/2015 14:43:38
Certo, mas como ele vai levar uma ADVERTENCIA se no período de 12 meses 4+8 ocorreu inassiduidade habitual?!?! nao seria demissão?
Por iolanda medeiros em 31/08/2015 19:54:24
Com certeza é a letra E, pois não poderá ter prejuízo visto que os 45 dias não foram corridos.

Por Rubens Siqueira Rangel em 03/11/2015 20:08:15
Pensei que fosse a A

Por Sabrina Santiago em 18/08/2017 13:53:19
Essa é Pegadinha.

Por Sígrid Degobi em 14/03/2018 21:48:54
Se existisse uma opção que dissesse apenas "suspensão" ou, ainda, se na opção correta "advertência" fosse trocada por "suspensão", eu teria marcado. Não se tratando de Inassiduidade Habitual (configurada por 60 dias de falta interpolados no período de 12 meses) a suspensão seria cabível, pois ela se aplica tanto às reincidências de faltas puníveis com advertência, quanto às faltas em que não cabe a demissão. Estou muito equivocada?