Após a constituição definitiva de determinado crédito tributário
pela via administrativa, a União procedeu à inscrição deste em
dívida ativa, notificando o devedor para, em até cinco dias, efetuar
o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de
juros, multa e demais encargos.
Constatada a falta de pagamento do débito no prazo mencionado,
a Fazenda Pública comunicou a inscrição em dívida ativa ao Serasa
e averbou a certidão de dívida ativa (CDA) junto ao registro de
imóveis, tornando os respectivos bens indisponíveis.
Nesse cenário, tendo em vista a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que:
✂️ a) é legítima a averbação da CDA junto ao registro de imóveis, por
propiciar a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de
bens do devedor, porém a indisponibilidade de bens do
devedor na via administrativa padece de
inconstitucionalidade, por violar a reserva de jurisdição, o
contraditório e a ampla defesa; ✂️ b) é legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos
órgãos de proteção ao crédito, sendo certo, todavia, que a
averbação pré-executória da CDA e a indisponibilidade dos
bens se revelam medidas inconstitucionais, por violarem o
devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a
reserva de jurisdição e o direito de propriedade; ✂️ c) são materialmente inconstitucionais a comunicação da
inscrição em dívida ativa ao Serasa e a averbação da CDA junto
ao registro de imóveis, assim como a indisponibilidade dos
respectivos bens, haja vista que tais medidas configuram
sanções políticas, por constituírem meios de coerção estatal
indireta com o objetivo de forçar o devedor a adimplir as
dívidas tributárias; ✂️ d) são formalmente inconstitucionais as medidas de averbação
pré-executória da CDA e de indisponibilidade de bens do
devedor pela via administrativa, porquanto veiculadas por lei
ordinária, violando a reserva de lei complementar para
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
notadamente para a ampliação das garantias do crédito
tributário; ✂️ e) são legítimas a comunicação da inscrição em dívida ativa ao
Serasa e a averbação pré-executória da CDA, bem como a
indisponibilidade dos bens, na medida em que as referidas
medidas se afiguram proporcionais e não restringem
indevidamente o exercício de direitos fundamentais, tendo
por objetivo proteger terceiros de boa-fé e impedir a
dilapidação patrimonial pelo devedor.