Gabarito: a) A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública é exclusiva do juízo competente para execução fiscal, conforme previsto na Lei nº 6.830/1980, que regula a execução fiscal. Isso significa que essa competência exclui a de qualquer outro juízo, inclusive os da falência e do inventário, conforme o artigo 3º da referida lei.
Analisando as demais alternativas, a letra b está incorreta porque, na execução fiscal, o recurso cabível contra decisão de primeira instância não é sempre apelação, mas pode ser agravo de instrumento, conforme o Código de Processo Civil e a própria Lei nº 6.830/1980.
A alternativa c está errada porque a fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública não tem percentual mínimo fixo de 10%, mas deve observar o disposto no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 85, que trata dos honorários sucumbenciais.
A alternativa d está incorreta porque, na execução fiscal, não há previsão legal de audiência de conciliação obrigatória, nem o prazo de 15 dias para embargos após essa audiência. O prazo para embargos à execução fiscal é de 30 dias, conforme o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Por fim, a alternativa e está incorreta porque a solidariedade para responder à execução fiscal não inclui o cônjuge do devedor, nem o fiador, salvo em situações específicas previstas em lei. O espólio e os sucessores podem ser chamados a responder, mas a solidariedade não é automática para todos os citados.
Portanto, a alternativa correta é a letra a, conforme o gabarito oficial.
Analisando as demais alternativas, a letra b está incorreta porque, na execução fiscal, o recurso cabível contra decisão de primeira instância não é sempre apelação, mas pode ser agravo de instrumento, conforme o Código de Processo Civil e a própria Lei nº 6.830/1980.
A alternativa c está errada porque a fixação dos honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública não tem percentual mínimo fixo de 10%, mas deve observar o disposto no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 85, que trata dos honorários sucumbenciais.
A alternativa d está incorreta porque, na execução fiscal, não há previsão legal de audiência de conciliação obrigatória, nem o prazo de 15 dias para embargos após essa audiência. O prazo para embargos à execução fiscal é de 30 dias, conforme o artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Por fim, a alternativa e está incorreta porque a solidariedade para responder à execução fiscal não inclui o cônjuge do devedor, nem o fiador, salvo em situações específicas previstas em lei. O espólio e os sucessores podem ser chamados a responder, mas a solidariedade não é automática para todos os citados.
Portanto, a alternativa correta é a letra a, conforme o gabarito oficial.