No que tange à progressão de regime e ao livramento condicional,
assinale a opção que apresenta, para fins de preenchimento do
requisito objetivo, as frações aplicadas.
a) Quando se tratar de crimes comuns, 16% para o apenado
primário e 20% para o apenado reincidente nos crimes
cometidos sem violência e grave ameaça e 25% para o
apenado primário e 30% para o apenado reincidente nos
crimes cometidos com violência e grave ameaça, para fins de
progressão; e 33,3% para o apenado primário e metade para o
apenado reincidente, para fins de livramento condicional, que
não sofreu alteração de requisito objetivo com a Lei
nº 13.964/2019.
b) Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40%
para o apenado primário e 50% para o reincidente específico,
salvo se houver resultado morte, hipótese na qual a fração será
de 70%, para fins de progressão; e de 2/3 para o apenado
primário para fins de livramento condicional.
c) Quando se tratar de crimes comuns, 16% para o apenado
primário e 20% para o apenado reincidente nos crimes
cometidos sem violência e grave ameaça e 25% para o
apenado primário e 30% para o apenado reincidente nos
crimes cometidos com violência e grave ameaça, para fins de
progressão; e 33,3% para o apenado primário e metade para o
apenado reincidente, para fins de livramento condicional,
salvo se cometido antes da Lei nº 13.964/2019, hipótese na
qual o requisito objetivo para fins de livramento condicional
no caso de apenado reincidente era de 2/3.
d) Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40%
para o apenado primário e 50% para o reincidente específico,
salvo se houver resultado morte, hipótese na qual a fração será
de 60%, para fins de progressão; e de 2/3 para o apenado
primário para fins de livramento condicional, salvo se houver
resultado morte, hipótese na qual o apenado não terá direito
à liberdade condicionada.
e) Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40%
para o apenado primário, 50% para o apenado primário
quando houver resultado morte, 60% para o reincidente
específico e para o condenado por crime de constituição de
milícia privada ou comando de organização criminosa voltada
para a prática de crimes hediondos e equiparados e 70% para
o reincidente específico com resultado morte; e de 2/3 para o
apenado primário para fins de livramento condicional.