Giovana é influenciadora digital e, depois de ter um filho, do qual
tinha a guarda unilateral, passou a expor nas redes sociais toda
sua rotina de maternidade. Romeu, então, primeiro notifica o
provedor da rede social preferida de Giovana, acusando-a de
sharenting , isto é, da superexposição de sua filha na internet ,
com o que não concordava.
O provedor rejeita a denúncia, o que leva Romeu a judicializar a
questão, inclusive pedindo indenização por danos morais em face
de Giovana e do provedor.
Após a instrução comprovar que, realmente, havia um ostensivo
exagero nas postagens protagonizadas pela criança, que também
figurava como autora, os autos vão ao Ministério Público em
fevereiro de 2025.
Nesse caso, o escorreito parecer deverá demonstrar que
a) os pedidos são improcedentes, tanto em relação a Romeu
quanto em relação à criança, considerando que a Lei Geral de
Proteção de Dados exige, para o tratamento de dados de
crianças, consentimento específico e em destaque dado por
pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, o que, no
caso, foi observado, notadamente porque Giovana tem a
guarda unilateral do filho.
b) é necessário aguardar a ultimação do julgamento, no
Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do
Art. 19 do Marco Civil da Internet, questão prejudicial externa
para definir, no caso concreto, a responsabilidade do
provedor pela omissão em retirar o conteúdo após a
denúncia do pai sem prévia ordem judicial expressa.
c) o pleito é improcedente em relação a Romeu, que não tem a
guarda, mas procede em relação à criança, inclusive aquele
dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido desde logo
à luz do Marco Civil da Internet em sua normatividade
original, porquanto seja obrigação de todos velar pelo melhor
interesse da criança e do adolescente, os quais constam
expressamente na Lei Geral de Proteção de Dados.
d) o pleito indenizatório por danos morais é procedente apenas
em relação a Romeu, porque a criança, sem amadurecimento
cognitivo, não pode ter experimentado dor psíquica pelos
fatos, nem sofrerá no futuro, se as postagens forem
imediatamente removidas.
e) o pleito procede em relação a ambos os autores, inclusive
aquele dirigido ao provedor, o que pode ser reconhecido
desde logo à luz do Marco Civil da Internet em sua
normatividade original, porquanto seja obrigação de todos
velar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, os
quais constam expressamente também na Lei Geral de
Proteção de Dados.