Considere a seguinte situação hipotética: Carlos, acusado em ação penal pública condicionada, arrolou como
testemunha de defesa Roberto, seu sócio. Ocorre que,
alguns dias antes da audiência, ambos se desentenderam por motivos alheios ao processo, e Carlos, imaginando que Roberto poderia prejudicá-lo em depoimento,
desiste imotivadamente da oitiva por petição escrita, protocolada 24 horas antes da audiência.
Nesse contexto, o CPP expressamente prescreve que
✂️ A) o Ministério Público deve concordar com a desistência e, só então, esta será homologada se ao juiz
parecer conveniente.
✂️ B) as demais partes devem se manifestar sobre a
desistência, tendo em vista que, após arrolada, a
testemunha não mais se vincula à parte que a arrolou, mas ao processo.
✂️ C) à parte não cabe o direito de desistir imotivadamente
de testemunha arrolada no prazo indicado.
✂️ D) Carlos pode desistir do depoimento, mas, mesmo
assim, se lhe parecer conveniente, o juiz pode ouvir
a testemunha.
✂️ E) o Ministério Público deve se manifestar sobre a
desistência e, só então, esta será homologada se ao
juiz parecer conveniente.
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