Cristóvão, na condição de depositante de produtos agropecuários
nos armazéns de Japoatã Armazéns Gerais S/A, solicitou a
emissão de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e
Warrant Agropecuário (WA). Os títulos foram emitidos na forma
cartular.
Acerca da emissão e circulação desses títulos, é correto afirmar
que:
✂️ a) o depositante outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao
depositário para transferir a propriedade do produto ao
endossante do CDA ou ao seu avalista, na solicitação de
emissão do CDA e do WA ao depositário; ✂️ b) o depositante deverá devolver ao emitente, quando da
emissão do CDA e do WA, o recibo de depósito, sob pena de
não poder negociar nenhum dos títulos; ✂️ c) o CDA e o WA serão emitidos em três vias, com as seguintes
destinações: I. primeira via, ao depositante; II. segunda via,
ao depositário, na qual constarão os recibos de entrega dos
originais ao depositante; e III. a terceira via, ao depositário
central no momento do depósito dos títulos para negociação; ✂️ d) o prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será
de até seis meses, contado da data de sua emissão, podendo
ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, que
ajustará com o depositário, na oportunidade, as condições de
depósito do produto, se necessário; ✂️ e) o depósito do CDA e do WA em depositário central
autorizado pelo Banco Central do Brasil é obrigatório, no
prazo de 30 dias da data de emissão, precedido da entrega
dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada
para esse fim por meio de endosso-mandato.