Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de
Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia
cedular, foram alegados como matéria de defesa:
(i) inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a
comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese
de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física;
(ii) invalidade da cláusula de correção do principal pela variação
cambial, que substituiu a atualização monetária; e
(iii) impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes,
devendo ser aplicada a taxa de juros fixa.
Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que:
✂️ a) são procedentes todas as alegações, pois a CPR com
liquidação física é a única modalidade cabível de emissão em
decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo
emitente; não é válida a cláusula de variação cambial como
substitutiva à atualização monetária, bem como a taxa de
juros flutuante é vedada em razão de a taxa de juros ser fixa; ✂️ b) são procedentes as alegações quanto à cláusula de variação
cambial, que não pode substituir a atualização monetária, e à
taxa de juros, que deve ser fixa; porém, a CPR com liquidação
financeira é a única modalidade cabível de emissão em
decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo
emitente; ✂️ c) apenas a alegação quanto à taxa de juros é procedente, pois
ela não pode ser flutuante; a CPR com liquidação financeira é
a única modalidade cabível de emissão em decorrência da
comercialização de insumos agrícolas pelo emitente; é válida
a cláusula de variação cambial como substitutiva à
atualização monetária; ✂️ d) são improcedentes todas as alegações, pois a CPR com
liquidação financeira é a única modalidade cabível de emissão
em decorrência da comercialização de insumos agrícolas pelo
emitente; é válida a cláusula de variação cambial, bem como
a taxa de juros pode ser flutuante; ✂️ e) apenas a alegação quanto à cláusula de variação cambial é
procedente, pois ela não pode substituir a atualização
monetária; a CPR com liquidação financeira é a única
modalidade cabível de emissão em decorrência da
comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, e a taxa
de juros pode ser flutuante.