Supermercados Madagascar Ltda. emitiu cheque pagável na
praça de Laguna, também praça de emissão. O beneficiário,
Hortifruti Ponteio Ltda., endossou o cheque para Rosa.
A emissão do cheque se deu no dia 12 de novembro de 2024 e o
endosso, no dia 04 de janeiro de 2025. No mesmo dia, houve a
apresentação do cheque ao sacado, devolvido em razão de não
provisão de fundos na conta-corrente do emitente.
Em relação à cobrança do cheque pelo endossatário em face do
emitente, é correto afirmar que:
✂️ a) cabe ação executiva em face do emitente, ainda que o
cheque tenha sido apresentado após o decurso do prazo
legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo
prescricional; ✂️ b) o endossatário não poderá ajuizar ação de execução para a
cobrança do cheque nem em face do emitente nem em face
do endossante diante da perda do prazo legal de
apresentação; ✂️ c) cabe ação executiva em face do emitente e do endossante,
ainda que o cheque tenha sido apresentado após o decurso
do prazo legal, em razão de não ter ainda expirado o prazo
prescricional; ✂️ d) cabe ação monitória apenas em face do emitente, pois
verificou-se a prescrição da pretensão à execução do cheque
com a perda do prazo de apresentação, tanto perante o
emitente quanto perante o endossante; ✂️ e) o endossatário poderá ajuizar ação de execução para a
cobrança do cheque tanto em face do emitente quanto em
face do endossante em razão da apresentação tempestiva a
pagamento.