José, servidor público federal ocupante de cargo efetivo junto ao
Ministério da Saúde, e sua então esposa Maria se dirigiram ao
Cartório do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da circunscrição Alfa,
onde se divorciaram extrajudicialmente, sendo definido na escritura
pública que José pagaria pensão alimentícia a Maria em determinado
valor, sem prazo determinado, destacando-se a inexistência de filhos
menores.
Dois anos depois, José faleceu e Maria requereu ao órgão competente da União pensão por morte com base na Lei nº 8.112/1990. Contudo, a União indeferiu o pedido, alegando falta de previsão legal.
Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando judicialmente a pensão alimentícia a que entende fazer jus.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Maria:
Dois anos depois, José faleceu e Maria requereu ao órgão competente da União pensão por morte com base na Lei nº 8.112/1990. Contudo, a União indeferiu o pedido, alegando falta de previsão legal.
Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando judicialmente a pensão alimentícia a que entende fazer jus.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Maria: