José, servidor público federal ocupante de cargo efetivo junto ao
Ministério da Saúde, e sua então esposa Maria se dirigiram ao
Cartório do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais da circunscrição Alfa,
onde se divorciaram extrajudicialmente, sendo definido na escritura
pública que José pagaria pensão alimentícia a Maria em determinado
valor, sem prazo determinado, destacando-se a inexistência de filhos
menores.
Dois anos depois, José faleceu e Maria requereu ao órgão
competente da União pensão por morte com base na Lei
nº 8.112/1990. Contudo, a União indeferiu o pedido, alegando
falta de previsão legal.
Inconformada, Maria impetrou mandado de segurança,
pleiteando judicialmente a pensão alimentícia a que entende
fazer jus.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
Maria:
✂️ a) não assiste razão, por falta de previsão legal no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União, que estabelece que são
beneficiários da pensão por morte do servidor os herdeiros,
na forma da lei civil; ✂️ b) não assiste razão, por falta de previsão legal no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União, uma vez que, dissolvida
validamente a sociedade conjugal, inclusive por meio do
divórcio extrajudicial, eventuais direitos sucessórios são
regidos pelo direito privado, não sendo a União obrigada a
arcar com despesas de pessoas não inscritas como
dependentes do servidor falecido; ✂️ c) assiste razão, pois, apesar de o Estatuto dos Servidores
Públicos Civis da União estabelecer que é beneficiário da
pensão o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente, tal direito à pensão por morte também se
aplica nos casos em que os alimentos foram fixados por
escritura pública de divórcio extrajudicial; ✂️ d) assiste razão parcialmente, pois, apesar de o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União estabelecer que é
beneficiário da pensão o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente, tal direito à pensão
por morte se aplica nos casos em que os alimentos foram
fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial, desde
que haja ratificação judicial do divórcio, antes da morte do
servidor; ✂️ e) assiste razão parcialmente, pois, apesar de o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis da União estabelecer que é
beneficiário da pensão o cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente, tal direito à pensão
por morte se aplica nos casos em que os alimentos foram
fixados por escritura pública de divórcio extrajudicial, desde
que haja ratificação judicial do divórcio, a qualquer momento,
inclusive após a morte do servidor, mediante concordância
dos herdeiros.