A empresa XYZ S/A pretende iniciar a comercialização de
sementes transgênicas no Brasil. Para isso, submeteu seu pedido
de liberação comercial à Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio), conforme as disposições da Lei nº
11.105/2005. Após a aprovação pela CTNBio, a empresa iniciou a
comercialização das sementes. Posteriormente, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
questionaram a comercialização, alegando que não foram
consultados no processo de liberação.
Considerando o caso apresentado e as disposições da Lei nº
11.105/2005, é correto afirmar que:
✂️ a) a CTNBio possui competência exclusiva para autorizar a
comercialização de organismos geneticamente modificados
(OGMs), não sendo necessária a manifestação de outros
órgãos; ✂️ b) após a aprovação da CTNBio, a comercialização de OGMs
pode ser iniciada imediatamente, independentemente de
consultas a outros órgãos; ✂️ c) a comercialização de OGMs depende de parecer técnico
conclusivo sobre a biossegurança pela CTNBio, sem excluir a
competência do Ibama e da Anvisa, para manifestação em
matérias de suas competências; ✂️ d) a comercialização de OGMs no Brasil não requer aprovação
da CTNBio, apenas de órgãos como Ibama e Anvisa; ✂️ e) a empresa XYZ S/A agiu corretamente ao iniciar a
comercialização após a aprovação da CTNBio, pois esta é a
única exigência legal para a comercialização de OGMs.