A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da
Administração Pública compreende o exame da prestação de
contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão.
Para fins de inelegibilidade, em relação aos prefeitos que tiverem
suas contas relativas ao exercício do mandato rejeitadas por
irregularidade insanável, que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, de acordo com a jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
✂️ a) compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do
chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos
Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja
eficácia impositiva deve prevalecer; ✂️ b) a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo
quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais,
com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo
parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de
três quintos dos vereadores; ✂️ c) a Constituição Federal revela que o órgão competente para
lavrar a decisão que reprova as contas do prefeito é o
Tribunal de Contas, independentemente da natureza de
contas de governo e contas de gestão; ✂️ d) compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do
chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio dos
Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja
eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa; ✂️ e) compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de
governo do chefe do Poder Executivo Municipal e ao Tribunal
de Contas a deliberação em relação às contas de gestão, que
compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do ente público, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade.